Lucro Presumido para Clínicas Médicas em 2026

Escrito Por Celler Contábil

Índice

O lucro presumido para clínicas médicas voltou ao centro das decisões de quem administra consultório, clínica multidisciplinar ou centro de diagnóstico. Portanto, o tema deixou de ser apenas “qual regime escolher no início do ano”. Além disso, 2026 junta três camadas ao mesmo tempo: as regras clássicas de presunção da Lei nº 9.249/1995, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 sobre serviços hospitalares e o início da transição da reforma do consumo, com IBS e CBS. Dessa forma, o gestor que trata o assunto como detalhe operacional corre o risco de pagar base de 32% onde a lei admite 8% e 12%, ou de aplicar percentual reduzido sem cumprir sociedade empresária e normas da Anvisa.

Em seguida, vale deixar claro o que o regime realmente faz. O fisco não tributa o lucro contábil da clínica. Assim, ele presume uma margem sobre a receita bruta e aplica IRPJ e CSLL sobre essa base. No entanto, essa presunção muda conforme a natureza do serviço. Por outro lado, consultas simples permanecem no percentual geral. Consequentemente, o lucro presumido para clínicas médicas só gera economia real quando a operação, o contrato social e a documentação sanitária caminham juntos.

A Celler Contábil organiza essa leitura com o olhar de quem acompanha faturamento, CNAE, notas e prontuário fiscal da mesma empresa. Por exemplo, duas clínicas com o mesmo faturamento podem ter cargas muito diferentes se uma segrega exames e procedimentos e a outra mistura tudo em um único código de serviço. Portanto, o texto a seguir detalha regras, requisitos, cenários e cuidados, sem prometer milagre e sem tratar honorários. Se a sua clínica precisa de um diagnóstico sob medida, fale com um especialista.

O que é o lucro presumido e por que clínicas usam esse regime

O Lucro Presumido é um regime de apuração em que a base do IRPJ e da CSLL nasce de um percentual legal sobre a receita bruta do trimestre. Assim, a clínica não precisa, para esses dois tributos, reconstruir o lucro real com todas as adições e exclusões do Lalur. Além disso, a sistemática costuma combinar PIS e Cofins no modelo cumulativo, enquanto o ISS segue a legislação municipal. Dessa forma, o regime atrai clínicas que já saíram ou nunca entraram no Simples e que ainda não justificam a complexidade do Lucro Real.

No entanto, “simples de calcular” não significa “simples de classificar”. Por exemplo, a mesma pessoa jurídica pode emitir notas de consulta, de exame de imagem, de procedimento ambulatorial e de anestesia. Consequentemente, cada parcela da receita pode exigir percentual diferente. Portanto, o lucro presumido para clínicas médicas exige plano de contas e emissão fiscal pensados para a atividade real, e não apenas para o CNAE principal do cartão CNPJ.

Além disso, o limite de opção e as regras de adicional de IRPJ continuam valendo. Sobre a base do IRPJ incide 15%, com adicional de 10% na parcela da base que superar R$ 20 mil por mês do período de apuração. Sobre a base da CSLL incide 9%. Assim, reduzir a base presumida pesa mais do que discutir décimos de alíquota. Por outro lado, quem ignora o adicional distorce a comparação com o Simples e com o Lucro Real.

Em seguida, entra o PIS e a Cofins. No modelo cumulativo típico do Presumido, as alíquotas clássicas de 0,65% e 3% incidem sobre a receita, sem o mesmo crédito amplo do não cumulativo. Portanto, a equiparação hospitalar reduz IRPJ e CSLL, mas não altera sozinha o PIS e a Cofins. Dessa forma, a conta completa da clínica sempre soma federal + municipal +, em 2026, a camada de transição do IBS e da CBS.

Percentuais de presunção: 32%, 8% e 12% não são alíquotas finais

Muitos gestores confundem percentual de presunção com alíquota do imposto. No entanto, o percentual apenas monta a base. Por exemplo, em serviço geral, a lei presume 32% da receita para IRPJ e 32% para CSLL. Assim, sobre cada cem unidades de receita, a base do IRPJ e a da CSLL nascem em 32. Em seguida, aplicam-se 15% e 9% sobre essas bases. Consequentemente, a carga efetiva de IRPJ e CSLL, sem adicional, gira em torno de 4,8% e 2,88% da receita.

Por outro lado, quando a atividade se enquadra como serviço hospitalar ou nas demais atividades de saúde abrangidas pela legislação e a clínica cumpre os requisitos, a presunção do IRPJ cai para 8% e a da CSLL para 12%. Dessa forma, a carga desses dois tributos sobre a receita elegível recua de forma relevante. Portanto, o lucro presumido para clínicas médicas ganha ou perde competitividade exatamente nesse ponto de classificação.

Além disso, a Lei Complementar nº 224/2025 passou a majorar em 10% os percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder o limite anual de R$ 5 milhões. Assim, sobre a parcela alcançada, 8% vira 8,8%, 12% vira 13,2% e 32% vira 35,2%. No entanto, o acréscimo incide só sobre a parcela acima do limite, observadas as regras de proporcionalização por período de apuração e entre as atividades. Consequentemente, clínicas de maior porte precisam simular dois blocos de receita, e não um percentual único para o ano inteiro.

Em seguida, vale repetir o aviso prático: percentual reduzido não se aplica automaticamente a “clínica médica” como nome fantasia. A Receita olha o serviço prestado, a forma jurídica e o atendimento às normas sanitárias. Portanto, consulta isolada permanece em 32%, mesmo quando ocorre dentro de hospital. Dessa forma, misturar receitas sem segregação é o erro que mais destrói o benefício na fiscalização.

Equiparação hospitalar: o coração do lucro presumido para clínicas médicas

A chamada equiparação hospitalar é o tratamento da Lei nº 9.249/1995 que autoriza bases de 8% no IRPJ e 12% na CSLL para serviços hospitalares e para as demais atividades de saúde expressamente abrangidas pela legislação, desde que cumpridos os requisitos legais. Além disso, o Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o critério relevante é a natureza do serviço voltado à promoção da saúde, e não a exigência de internação. No entanto, o mesmo entendimento exclui a consulta médica simples.

Portanto, a clínica que realiza exames de imagem, procedimentos endoscópicos, diálise, quimioterapia, radioterapia, patologia clínica, medicina nuclear ou anestesiologia pode discutir o percentual reduzido sobre essa parcela, observados os requisitos legais. Por outro lado, o consultório que só agenda consultas e retornos permanece no percentual geral. Consequentemente, o desenho do mix de serviços define o tamanho da economia.

Em seguida, a IN RFB nº 2.343/2026, publicada em 18 de setembro de 2026, alterou o artigo 33 da IN RFB nº 1.700/2017. Assim, a norma incluiu expressamente a anestesiologia, retirou a vedação isolada ao uso de estrutura de terceiros e deixou de excluir de forma automática certos atendimentos ambulatoriais e serviços realizados em residência. No entanto, ela também deixou expressa a exigência de que a prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Dessa forma, sociedade simples e empresário individual ficam fora do benefício.

Além disso, a Receita deixou claro que a mera cessão de profissionais a hospital, sem assumir a prestação do serviço, não autoriza a base reduzida. Portanto, o contrato de “plantão” mal desenhado pode manter a receita em 32%. Consequentemente, o jurídico e o contábil precisam ler o mesmo contrato. A Celler Contábil insiste nesse cruzamento porque o enquadramento nasce da operação, não do desejo de pagar menos.

Quem quiser aprofundar a leitura de créditos e de revisão da apuração pode conhecer a revisão fiscal estratégica que pode transformar impostos em capital de giro, conteúdo que conversa com clínicas que já recolheram a maior e agora reorganizam o regime.

Requisitos que a clínica precisa cumprir ao mesmo tempo

Primeiro, a atividade precisa caber no conceito de serviço hospitalar ou nas atividades de saúde abrangidas pela legislação aplicável, consideradas também as referências às atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002. Assim, imagenologia, análises clínicas, endoscopia e procedimentos correlatos entram na discussão. No entanto, a consulta isolada continua de fora, inclusive quando realizada em ambiente hospitalar.

Segundo, a pessoa jurídica precisa ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária. Portanto, o contrato social, o registro e o modo de operar devem refletir essa condição. Por outro lado, sociedade simples e empresário individual não se enquadram no requisito legal para aplicação dos percentuais reduzidos. Dessa forma, a regularização societária antecedente vale mais do que qualquer planilha.

Terceiro, a clínica precisa atender às normas da Anvisa aplicáveis ao estabelecimento e à atividade. Assim, alvará, licença sanitária, projeto físico quando exigido e rotinas de biossegurança deixam de ser “assunto da diretoria clínica” e passam a integrar a análise do requisito tributário. Consequentemente, o descompasso entre a atividade exercida e a regularidade sanitária pode comprometer o benefício.

Quarto, a receita elegível precisa estar segregada. Portanto, o sistema de prontuário, o faturamento de convênio e a nota fiscal devem permitir identificar o que é consulta e o que é procedimento. Além disso, rateios genéricos no fim do trimestre raramente resistem a uma fiscalização. Dessa forma, o lucro presumido para clínicas médicas começa no cadastro do serviço, e não na apuração do DARF.

Quinto, a clínica deve prestar o serviço, e não apenas ceder mão de obra. Em seguida, contratos com hospitais e operadoras precisam refletir adequadamente a natureza da prestação. No entanto, muitos grupos médicos ainda faturam como se fossem a prestadora e operam como mera cessão de profissionais. Consequentemente, a IN 2.343/2026 tornou essa distinção mais clara.

O que mudou em setembro de 2026 com a IN RFB nº 2.343

A instrução normativa entrou em vigor na data da publicação. Portanto, não houve janela longa de adaptação. Além disso, três ampliações merecem destaque imediato. Primeiro, a anestesiologia passou a constar do rol expresso. Segundo, prestar o serviço em ambiente de terceiro deixou de ser, por si só, motivo de exclusão. Terceiro, caíram vedações automáticas que atingiam determinados serviços ambulatoriais e serviços médicos realizados em residência.

No entanto, as restrições também ficaram mais nítidas. Assim, consultas simples seguem em 32%. Por outro lado, sociedade simples e empresário individual não acessam o percentual reduzido. Além disso, a cessão de mão de obra médica a estabelecimentos hospitalares permanece fora. Dessa forma, a norma ao mesmo tempo abre espaço para prestadores que operam em estrutura de terceiros e fecha atalhos de planejamento agressivo.

Em seguida, orientações administrativas continuam reforçando a necessidade de observar a natureza do serviço e os requisitos legais aplicáveis. Portanto, o conceito permanece ligado à efetiva prestação dos serviços abrangidos pela legislação e à promoção da saúde. Consequentemente, serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem entrar; consulta médica simples não entra. Quem busca a fonte oficial da Receita pode consultar a orientação da Receita Federal sobre lucro presumido e, depois, validar o caso concreto com quem conhece a operação da clínica.

Além disso, a mudança de setembro dialoga com o calendário da reforma. Desde agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos abrangidos pelas regras da transição passaram a observar os parâmetros de emissão com os campos de IBS e CBS. Assim, classificar mal o serviço agora pode gerar efeito em dois sistemas ao mesmo tempo: a presunção federal clássica e a nova tributação do consumo. Portanto, o momento pede revisão cadastral, e não só troca de regime no papel.

Se a clínica suspeita de recolhimento a maior nos últimos períodos, vale ver os erros no recolhimento tributário que geram direito à restituição e cruzar com a nova classificação de serviços.

Como montar a conta na prática, sem misturar bases

Imagine uma clínica que fatura no trimestre consultas, exames de imagem e pequenos procedimentos. Assim, a primeira tarefa é separar as três receitas. Em seguida, aplica-se 32% sobre a consulta e, se os requisitos estiverem preenchidos, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a parcela abrangida pelo tratamento reduzido. Dessa forma, cada base resulta da soma das parcelas apuradas pelos respectivos percentuais, e não de um percentual único sobre o faturamento total.

Além disso, o adicional de IRPJ olha a base, não a receita. Portanto, reduzir a presunção da parcela elegível pode afastar ou diminuir o adicional. Por outro lado, jogar tudo em 32% antecipa o adicional e infla o caixa comprometido com tributo. Consequentemente, a segregação correta muda o resultado do trimestre e a previsibilidade do ano.

Em seguida, some PIS, Cofins e ISS. No modelo cumulativo, PIS e Cofins não acompanham a queda da presunção. O ISS depende da legislação municipal e da atividade prestada, observados os limites estabelecidos pela legislação complementar. Assim, comparar “Presumido versus Simples” só com IRPJ e CSLL é comparação incompleta. Dessa forma, a Celler Contábil trabalha a carga cheia, município por município, convênio por convênio.

Além disso, a clínica que ultrapassa o patamar anual da LC 224/2025 precisa observar a parcela da receita alcançada pelo limite legal e as regras de proporcionalização por período de apuração. Portanto, o excedente recebe o acréscimo de 10% no percentual de presunção. No entanto, a parcela não alcançada pela majoração permanece com 8%, 12% ou 32%, conforme o caso. Consequentemente, planilha única com um só índice distorce a decisão de preço e de pró-labore.

Por outro lado, exemplos com valores ilustrativos servem só para mostrar o mecanismo, nunca para substituir a apuração oficial. Assim, o caminho seguro é reconstruir o trimestre com as notas reais. Se a equipe interna não tem essa trilha, fale com um especialista.

Lucro presumido, Simples Nacional e Lucro Real: quando cada um cabe

O Simples Nacional continua relevante para clínicas menores, sobretudo quando o Fator R sustenta o anexo mais favorável de serviços. No entanto, o teto de receita e a progressão das faixas fazem o Simples perder fôlego quando o faturamento cresce e a folha não acompanha. Portanto, muitas clínicas cruzam a fronteira rumo ao Presumido exatamente nesse ponto.

Além disso, as regras da reforma passaram a disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao Simples Nacional e a possibilidade, nos termos da legislação, de opção pelo recolhimento desses tributos pelo regime regular. Dessa forma, a comparação com o lucro presumido para clínicas médicas deixa de ser só “anexo versus 32%”. Também entra na análise o tratamento dos créditos para o tomador pessoa jurídica e a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS prevista para os serviços de saúde relacionados na LC nº 214/2025. Consequentemente, clínica que atende empresas, hospitais e operadoras precisa simular o efeito B2B, não apenas o imposto próprio.

O Lucro Real, por sua vez, tributa o resultado efetivo, observados os ajustes previstos na legislação. Assim, clínicas com margem baixa, investimentos altos ou prejuízos fiscais podem encontrar vantagem no Real. No entanto, o custo de compliance sobe: escrituração completa, e-Lalur e controles fiscais, além das adaptações decorrentes da transição para IBS e CBS. Portanto, o Real não é “o regime dos grandes” por status; é o regime de quem tem margem e estrutura compatíveis.

Em seguida, a escolha deve olhar folha, pró-labore, distribuição de lucros, mix de convênio e particular, e o peso de exames versus consultas. Por outro lado, copiar o regime do colega da mesma especialidade quase sempre falha. Dessa forma, a simulação com dados da própria clínica substitui o achismo. Quem ainda está entre dois cenários pode ler sobre auditoria contábil que revela tributos recuperáveis esquecidos e aproveitar o mesmo levantamento para decidir o regime de 2027.

Reforma tributária: o que a clínica no Presumido sente em 2026

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 criaram a CBS e o IBS, que substituirão tributos atuais ao longo da transição. Em 2026, o ano funciona em grande medida como teste operacional: a CBS tem alíquota de teste de 0,9% e o IBS de 0,1%, com regras próprias de compensação e possibilidade de dispensa de recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação. No entanto, a classificação do serviço já importa, porque os serviços de saúde relacionados no Anexo III da LC nº 214/2025 estão submetidos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS.

Assim, a clínica no Lucro Presumido continua apurando IRPJ e CSLL pelas regras de presunção. Ao mesmo tempo, passa a conviver com a nova camada do consumo. Portanto, o benefício da equiparação hospitalar não desaparece em 2026. Por outro lado, a substituição do PIS e da Cofins pela CBS ocorrerá a partir de 2027, enquanto a transição do ISS para o IBS ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2032. Consequentemente, o desenho de preço da consulta e do exame precisa considerar as duas lógicas.

Além disso, o crédito do tomador pessoa jurídica ganha importância no novo modelo. Uma clínica que vende para hospitais e outras empresas pode precisar considerar esse efeito na análise comercial. No entanto, isso depende do regime aplicável, do enquadramento correto e do documento fiscal. Dessa forma, o faturamento deixa de ser só “emissário da nota” e vira peça de planejamento.

Em seguida, a redução de 60% não decorre simplesmente da existência de profissional de saúde ou de registro em conselho profissional. Ela se aplica aos serviços de saúde relacionados no Anexo III da LC nº 214/2025, com as respectivas classificações. Portanto, atividades não abrangidas pela relação legal não recebem automaticamente o mesmo tratamento. Consequentemente, o mix da clínica de especialidades precisa de mapeamento item a item. Quem quiser a base legal da reforma pode acompanhar a Lei Complementar nº 214/2025 e cruzar com a classificação e com a descrição da nota.

Passos práticos para revisar o regime da clínica agora

Primeiro, inventarie os serviços. Liste consulta, retorno, exame, procedimento, internação de curta permanência, atendimento domiciliar e anestesia. Assim, cada linha ganha um percentual candidato. Em seguida, confronte essa lista com a legislação aplicável e com o artigo 33 da IN 1.700, já com a redação da IN 2.343.

Segundo, abra o contrato social. Verifique se a pessoa jurídica é organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária. Além disso, confira objeto social, administração e registro aplicável. Portanto, regularize o que estiver desalinhado antes de aplicar 8% e 12% no Sicalc.

Terceiro, reúna o dossiê sanitário. Alvará, licenças, responsável técnico e evidências de que o estabelecimento opera o que declara. Dessa forma, o benefício tributário não fica órfão de prova. No entanto, documento vencido ou atividade diferente da licenciada enfraquece o enquadramento.

Quarto, separe o faturamento. Ajuste ERP, convênio e nota para códigos distintos. Consequentemente, a apuração trimestral deixa de depender de planilha paralela. Além disso, treine a recepção e o faturamento para não empilhar tudo em “consulta médica”.

Quinto, simule Presumido com e sem equiparação, Simples considerando as regras aplicáveis à transição da reforma e, se a margem pedir, Lucro Real. Por outro lado, inclua ISS municipal e a transição de IBS e CBS. Assim, a decisão olha caixa, preço e cliente, não só o DARF de IRPJ.

Sexto, documente a memória de cálculo. Portanto, se a fiscalização perguntar por que aquela receita recebeu presunção de 8% no IRPJ e 12% na CSLL, a clínica mostra serviço, norma e comprovação. A Celler Contábil trata esse dossiê como parte do fechamento, não como anexo de última hora. Para executar o plano com segurança, fale com um especialista.

Impacto econômico e assistencial da escolha correta

Quando a clínica aplica a presunção adequada, libera caixa para equipamento, equipe e reserva. Assim, o efeito não é apenas contábil. Além disso, preço de particular e tabela de convênio deixam de carregar um tributo que a lei não exigia naquela parcela. Portanto, o lucro presumido para clínicas médicas bem calibrado protege margem sem reduzir qualidade.

Por outro lado, o enquadramento errado gera o efeito inverso. A clínica ou paga a maior e perde competitividade, ou paga a menor e constrói passivo. Consequentemente, a fiscalização futura encontra diferença, multa e juros sobre um benefício que nunca esteve seguro. Dessa forma, economia sem dossiê é economia provisória.

Em seguida, o impacto social aparece no acesso. Centros de diagnóstico e clínicas de especialidade que organizam o tributo sustentam horários, plantões e tecnologia. No entanto, o contrário também ocorre: carga mal dimensionada empurra o atendimento para modelos informais. Portanto, regime correto é também política de perenidade do serviço de saúde privado.

Além disso, sócios deixam de misturar pró-labore, distribuição e “caixa da clínica” quando a apuração fica transparente. Assim, a governança melhora. A Celler Contábil vê esse efeito com frequência: depois da revisão, a conversa deixa de ser “por que o imposto subiu” e passa a ser “qual procedimento vale a pena ampliar”.

Dúvidas frequentes

Minha clínica só de consultas pode usar 8% e 12% no lucro presumido?

Não. A consulta médica simples permanece no percentual de 32%, mesmo quando realizada em ambiente hospitalar. Portanto, o benefício exige atividade abrangida pela legislação, além do cumprimento dos requisitos de sociedade empresária e das normas da Anvisa. Fale com um especialista para classificar cada linha de receita.

Equiparação hospitalar vale para clínica que atende em hospital de terceiros?

A IN RFB nº 2.343/2026 retirou a vedação isolada ao uso de ambiente de terceiro. No entanto, a clínica ainda precisa efetivamente prestar o serviço e cumprir os demais requisitos. A mera cessão de mão de obra médica continua fora. Dessa forma, o contrato e a operação precisam refletir a natureza real da prestação.

Sociedade simples ou empresário individual acessa o percentual reduzido?

Não. A norma exige que a prestadora seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e afasta expressamente sociedade simples e empresário individual. Portanto, o primeiro passo pode ser societário, não apenas fiscal.

O adicional de IRPJ desaparece com a equiparação?

Não desaparece. Ele incide sobre a parcela da base que supera o limite legal do período. Assim, bases menores reduzem a possibilidade ou o valor do adicional, mas a regra continua. Consequentemente, a simulação trimestral segue necessária.

PIS e Cofins também caem com a equiparação?

Não. A equiparação altera a presunção de IRPJ e CSLL. PIS e Cofins no cumulativo seguem a lógica própria. Além disso, a substituição dessas contribuições pela CBS ocorrerá conforme o cronograma da reforma tributária. Portanto, a conta completa olha todos os tributos.

Como a reforma de 2026 se mistura com o Lucro Presumido?

IRPJ e CSLL continuam na lógica da presunção. Ao mesmo tempo, 2026 é o ano de teste do IBS e da CBS, com alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente, observadas as regras de compensação e dispensa previstas na legislação. Os serviços de saúde relacionados no Anexo III da LC nº 214/2025 contam com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. Dessa forma, classificar corretamente o serviço passa a ser relevante nas duas frentes.

Quanto custa a assessoria para revisar o regime da clínica?

Valores de honorários e pacotes não cabem neste conteúdo. O caminho é apresentar o mix de serviços, o faturamento e a estrutura societária e falar com um especialista da Celler Contábil para um diagnóstico sob medida.

Dicas para o segundo semestre de 2026

Revise o objeto social e o registro societário antes do próximo trimestre. Além disso, peça ao faturamento um relatório de receita por procedimento, não só por convênio. Em seguida, confronte cada grupo com a legislação aplicável e com a IN 2.343.

Atualize o sistema de notas com os campos da reforma e com descrições que correspondam ao serviço real. Portanto, evite textos genéricos. Por outro lado, não force enquadramento hospitalar em consulta de rotina. Dessa forma, a clínica ganha consistência fiscal e assistencial.

Guarde licenças sanitárias e demais documentos exigíveis no mesmo dossiê da apuração. Consequentemente, a prova do benefício fica à mão. Além disso, releia contratos com hospitais para separar prestação de serviço e cessão de mão de obra.

Compare o Presumido com o Simples considerando as regras da transição do IBS e da CBS, e não só o DAS. Assim, a clínica que atende pessoas jurídicas consegue avaliar também os efeitos do novo sistema sobre créditos e preço. A Celler Contábil conduz essa comparação com os dados da operação, sem tabela genérica de honorários. Quando a planilha estiver pronta para o crivo técnico, fale com um especialista.

Conclusão

O lucro presumido para clínicas médicas em 2026 não é um carimbo único. É um regime que convive com presunção geral de 32%, com bases de 8% e 12% para as receitas que cumprem os requisitos legais, com acréscimo da LC 224/2025 sobre a parcela da receita alcançada pela nova regra e com a estreia operacional do IBS e da CBS. Portanto, a clínica que segrega serviços, organiza a sociedade empresária e documenta o cumprimento das normas sanitárias transforma regra legal em caixa. Por outro lado, a que trata tudo como “serviço médico” paga base cheia ou constrói risco.

A Celler Contábil une contabilidade, fiscal e rotina da saúde para essa leitura. Além disso, o mesmo levantamento que define o percentual certo pode revelar recolhimento a maior e oportunidade de revisão. Dessa forma, o próximo trimestre deixa de ser improvisação. Fale com um especialista e coloque o regime da sua clínica no tamanho da operação real.

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