O impacto dos créditos de IBS e CBS nas vendas entre empresas deixou de ser detalhe de apuração e passou a influenciar a formação de preço e a comparação entre fornecedores. Portanto, o comprador sujeito ao regime regular pode avaliar o preço da operação e, ao mesmo tempo, o crédito que poderá apropriar. Além disso, na regra permanente da Lei Complementar nº 214/2025, a apropriação do crédito depende da extinção do débito da operação anterior, observadas as exceções previstas na própria lei. Dessa forma, regime tributário, documento fiscal e cumprimento das regras de apuração entram na mesma conta comercial.
Em 2026, o País vive a fase de testes da Reforma Tributária do Consumo. Para os contribuintes sujeitos a essa sistemática, estão previstas alíquotas-teste de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, com mecanismos de compensação e possibilidade de dispensa de recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação. Essa sistemática de teste não se aplica ao Simples Nacional da mesma forma. Para os optantes do Simples, as regras relativas a IBS e CBS passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Consequentemente, o empresário que espera o ano virar para organizar cadastro de fornecedor, documentos fiscais e, no caso do Simples, a opção pelo regime regular pode chegar atrasado à adaptação. Por outro lado, quem já simula o efeito dos créditos na cadeia B2B consegue avaliar margem e preço com antecedência.
Por que o crédito virou critério de compra
A reforma substitui gradualmente a estrutura atual de PIS, Cofins, ICMS e ISS por um IVA dual: CBS federal e IBS de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. No regime regular, cada contribuinte apura seus débitos e pode apropriar créditos das aquisições quando cumpridas as condições estabelecidas pela legislação.
Além disso, a nova sistemática de IBS e CBS não utiliza o teste de “essencialidade ou relevância” aplicado ao conceito de insumo no regime não cumulativo de PIS e Cofins. Em regra, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos relativos às operações em que seja adquirente, ressalvados bens e serviços de uso ou consumo pessoal e as demais vedações expressamente previstas na LC nº 214/2025.
Portanto, aquisições de bens e serviços que atualmente enfrentam limitações distintas no PIS, Cofins, ICMS e ISS passam a ser analisadas segundo as regras próprias da não cumulatividade do IBS e da CBS. Isso não significa, porém, que energia, aluguel, software, marketing, manutenção ou qualquer outra despesa gere crédito automaticamente. A operação precisa atender às condições legais aplicáveis.
Na regra permanente, a apropriação também está relacionada à extinção do débito da operação de aquisição. No entanto, o art. 48 da LC nº 214/2025 cria regra transitória: enquanto não estiver implementado o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, fica dispensada a comprovação da extinção do débito para apropriação, desde que os valores corretos de IBS e CBS estejam destacados no documento fiscal eletrônico.
Assim, eventual inadimplemento tributário do fornecedor ganha maior relevância na sistemática permanente, mas não deve ser tratado como impedimento automático ao crédito enquanto estiver vigente a hipótese transitória do art. 48.
Como a não cumulatividade ampla funciona na cadeia B2B
A não cumulatividade do IBS e da CBS é ampla, porém segregada. Portanto, crédito de IBS não compensa débito de CBS, e crédito de CBS não compensa débito de IBS. Além disso, na regra geral, o crédito corresponde aos valores dos débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal de aquisição e extintos pelas modalidades previstas na legislação.
Em seguida, o contribuinte utiliza os créditos na sua apuração, podendo carregar saldos conforme as regras legais. O direito de utilização dos créditos extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do período subsequente ao período de apuração em que ocorreu a apropriação.
Por outro lado, operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão não permitem, em regra, a apropriação de crédito pelo adquirente naquele momento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na lei, como créditos presumidos.
Os bens e serviços classificados como de uso ou consumo pessoal pelo art. 57 também possuem restrição ao crédito. A lista inclui joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e determinados bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. No entanto, a própria lei estabelece exceções quando esses bens são utilizados preponderantemente na atividade econômica nas hipóteses expressamente previstas.
Imagine uma empresa que revende para outras empresas. Ela compra mercadorias, contrata logística, utiliza energia e software de gestão. As aquisições que cumprirem as condições legais podem gerar créditos no regime regular. Consequentemente, duas empresas com o mesmo preço nominal podem produzir efeitos tributários diferentes para o adquirente. Por isso, os créditos de IBS e CBS nas vendas entre empresas entram na análise de fornecedores.
Split payment, extinção do débito e o crédito que acompanha a liquidação
O split payment é uma das modalidades previstas para extinguir os débitos de IBS e CBS. Nesse mecanismo, os tributos são segregados e recolhidos no momento da liquidação financeira da operação, segundo as regras aplicáveis ao arranjo de pagamento.
A implementação será gradual. A LC nº 214/2025 determina que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecerá essa implementação e poderá prever hipóteses em que a adoção do mecanismo seja facultativa. Portanto, não é correto afirmar que todo o B2B utilizará obrigatoriamente o split payment desde o primeiro dia de 2027.
Enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados, o art. 48 dispensa o requisito de extinção do débito para a apropriação do crédito, condicionando-a ao destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico. Dessa forma, a regra de transição precisa ser considerada no planejamento dos primeiros períodos do novo sistema.
Quando a regra permanente estiver plenamente aplicável, a extinção do débito da operação passa a ter papel central na apropriação. Assim, fiscal, financeiro e compras precisarão acompanhar de forma integrada documentos, pagamentos e créditos.
O atraso do cliente continua pressionando o caixa da venda. O split payment, porém, não significa que o tributo seja retirado do caixa antes do pagamento do cliente: a segregação ocorre na própria liquidação financeira. O efeito é que, na data do recebimento, a parcela correspondente aos tributos poderá ser direcionada diretamente às administrações tributárias, reduzindo o montante líquido que chega ao fornecedor.
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Simples Nacional: como muda o crédito nas vendas entre empresas
O ponto mais sensível dos créditos de IBS e CBS nas vendas entre empresas está no Simples. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte permanece no modelo tradicional, com IBS e CBS dentro do DAS, ela própria não pode apropriar créditos desses tributos. O adquirente sujeito ao regime regular, entretanto, poderá apropriar créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS devidos na aquisição realizada de optante pelo Simples, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Portanto, não é tecnicamente correto afirmar que esse crédito será sempre menor do que o crédito de uma compra no regime regular. O valor depende da operação e da sistemática aplicável. O que existe é uma forma diferente de determinação do crédito.
Por outro lado, a LC nº 214/2025 permite que o optante pelo Simples apure IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS. Nessa hipótese, os débitos e créditos passam a seguir as regras regulares, e o próprio fornecedor optante também pode apropriar os créditos admitidos nas suas aquisições.
No entanto, essa escolha aumenta a complexidade operacional e modifica a apuração. Assim, a decisão não é ideológica: é comparação entre carteira B2B, carteira B2C, aquisições, créditos admitidos e custo de conformidade.
Quem vende sobretudo ao consumidor final tende a sentir menor pressão comercial relacionada ao crédito do adquirente. Quem vende a empresas sujeitas ao regime regular precisa analisar com mais atenção.
Por isso, vale ler, no mesmo site, IBS e CBS Fora do DAS: Quando Essa Escolha Pode Compensar e Simples Tradicional ou Apuração Separada: Qual Gera Mais Economia?. Além disso, a janela de opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 ocorre entre 1º e 30 de setembro de 2026. O texto Setembro de 2026 Pode Definir a Tributação da Sua Empresa em 2027 detalha esse calendário.
A Celler Contábil recomenda separar o faturamento em blocos de clientes com perfis tributários diferentes. Em seguida, simula o efeito do crédito admitido em cada modelo. Dessa forma, a empresa consegue comparar preço nominal e efeito tributário sem presumir que um dos regimes sempre produzirá crédito maior.
Preço de etiqueta versus preço efetivo na mesa de compras
Considere dois fornecedores com o mesmo produto e o mesmo preço nominal. Se estiverem em sistemáticas diferentes, o crédito admitido ao comprador também pode ser diferente. Portanto, um adquirente sujeito ao regime regular pode incluir esse efeito na comparação do custo da compra.
No entanto, não é correto afirmar que o fornecedor do Simples tradicional necessariamente terá de reduzir seu preço ou perderá a ordem de compra. O resultado depende do montante de crédito efetivamente admitido, das condições comerciais e da estrutura tributária de cada operação.
Além disso, a não cumulatividade mais ampla pode alterar a formação do custo da empresa compradora. Aquisições de bens e serviços que cumpram as condições legais podem gerar créditos e reduzir o saldo a recolher.
Por outro lado, a ausência de documento fiscal idôneo ou o descumprimento das condições legais pode impedir a apropriação. Na sistemática permanente, a extinção do débito também entra nessa análise, ressalvada a regra transitória do art. 48.
Assim, empilhar desconto comercial sem olhar o crédito pode destruir margem. O cliente pode pedir redução alegando mudança no tratamento tributário, mas a conta precisa ser feita sobre a operação concreta. Portanto, desconto linear sem simulação pode conceder benefício comercial superior à vantagem tributária efetivamente existente.
O que gera crédito e o que a lei veda
No regime regular, o contribuinte pode, em regra, apropriar créditos relativos às operações em que seja adquirente, desde que cumpridos os requisitos legais, inclusive documento fiscal eletrônico idôneo e, na regra permanente, extinção dos débitos correspondentes. A lei exclui dessa regra os bens e serviços de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses expressamente previstas.
Uniformes e fardamentos, equipamentos de proteção individual, alimentação e bebida não alcoólica disponibilizadas no estabelecimento durante a jornada e determinados serviços de saúde, creche e benefícios previstos em acordo ou convenção coletiva aparecem entre as hipóteses que a lei retira do conceito de uso ou consumo pessoal quando cumpridas as condições específicas.
Os bens incorporados ao ativo imobilizado também podem gerar crédito segundo as regras gerais do IBS e da CBS. Portanto, não se aplica ao novo sistema, como regra geral, o parcelamento em 48 meses tradicionalmente associado ao crédito de ICMS do ativo permanente.
Não gera crédito para o adquirente, em regra, a aquisição decorrente de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, diferimento ou suspensão, ressalvadas as regras específicas previstas na própria lei.
Também pode haver estorno de crédito em situações legalmente determinadas. Se o bem adquirido perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, por exemplo, a LC nº 214/2025 determina o estorno, com regra proporcional específica para roubo ou furto de ativo imobilizado. Devoluções e cancelamentos possuem disciplina própria.
Além disso, a lei veda a transferência de créditos para terceiro, salvo hipóteses de sucessão em fusão, cisão ou incorporação. Dessa forma, o planejamento de grupo econômico não pode tratar os créditos como ativos livremente transferíveis entre CNPJs.
Consequentemente, o mapa de créditos precisa listar natureza da aquisição, documentação, tratamento legal, momento de apropriação e prazo de utilização. A Celler Contábil organiza esse controle para que os valores efetivamente aproveitáveis não permaneçam sem gestão.
Setores em que o impacto nas vendas entre empresas aparece primeiro
Indústria e distribuição tendem a sentir o efeito com maior intensidade porque operam em cadeias com múltiplos contribuintes. Atacadistas que vendem a redes e outras pessoas jurídicas também precisam considerar o crédito na cotação.
Prestadores de serviço B2B — software, logística, manutenção industrial, marketing para empresas e outras atividades — também passam a conviver com a sistemática de créditos do IBS e da CBS. Isso não significa, porém, que o ISS desapareça em 2027. ICMS e ISS continuam durante a transição e passam a ser reduzidos gradualmente a partir de 2029.
Empresas de construção, agronegócio e comércio atacadista de insumos também podem exigir análise específica, inclusive porque alguns setores possuem regimes diferenciados ou específicos previstos na LC nº 214/2025.
Por outro lado, negócios predominantemente B2C tendem a sentir menos pressão do crédito na ponta, embora empresas submetidas ao regime regular possam utilizar créditos admitidos em suas próprias aquisições.
Portanto, o diagnóstico começa pela composição das operações, e não pelo CNAE isolado.
Em São Paulo e em outras praças com cadeias empresariais relevantes, o tratamento dos créditos pode participar da negociação entre fornecedores. Assim, a empresa precisa estruturar documento, sistema e política comercial. Fale com um especialista para cruzar o perfil da sua carteira com o calendário de 2026 e 2027.
Passos práticos para proteger competitividade até 2027
Primeiro, classifique clientes e fornecedores pela forma de tributação relevante para IBS e CBS: Simples tradicional, Simples com IBS e CBS no regime regular e contribuintes sujeitos ao regime regular.
Em seguida, calcule o crédito que sua operação poderá proporcionar aos clientes e os créditos que suas aquisições poderão gerar para a própria empresa. Além disso, revise contratos de fornecimento para exigir documentação fiscal adequada e informações compatíveis com a nova sistemática.
Quando as modalidades de split payment ou recolhimento pelo adquirente estiverem implementadas, o acompanhamento da extinção dos débitos também ganha importância direta para a apropriação. Enquanto isso, deve ser observada a regra transitória do art. 48.
Depois, alinhe o ERP e o emissor de documentos aos campos de IBS e CBS. Para os contribuintes sujeitos ao teste em 2026, as obrigações acessórias já fazem parte da adaptação. Para os optantes do Simples, as regras de IBS e CBS passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Consequentemente, erro de parametrização pode gerar inconsistências na apuração ou no crédito do adquirente. No entanto, tecnologia sem regra de negócio não resolve: o time comercial precisa compreender o efeito tributário real da operação.
Por fim, a empresa optante pelo Simples deve decidir a opção de setembro de 2026 com simulação. Quem vende entre empresas e permanece no modelo tradicional sem estudar o regime regular deixa de avaliar uma alternativa que pode ser relevante. Quem migra sem medir aquisições, créditos e obrigações adicionais também assume risco.
A Celler Contábil constrói os dois cenários lado a lado e indica o caminho com base na carteira real.
Impacto econômico da nova lógica de crédito
A Reforma Tributária amplia e uniformiza a lógica da não cumulatividade em comparação com várias limitações existentes no sistema atual. Portanto, a tendência é reduzir efeitos residuais de cumulatividade ao longo de cadeias formais, desde que os requisitos legais de crédito sejam cumpridos.
Além disso, a documentação fiscal e a regularidade da apuração passam a ter impacto ainda mais direto na gestão dos créditos. Consequentemente, fornecedores e compradores precisarão trocar informações tributárias com maior precisão.
Por outro lado, micro e pequenas empresas B2B que não analisarem o novo tratamento podem enfrentar pressão comercial em determinados mercados. Isso não significa perda automática de espaço, pois o Simples tradicional também permite crédito ao adquirente regular nos limites definidos pela lei.
Assim, o impacto dos créditos de IBS e CBS nas vendas entre empresas pode redistribuir poder de barganha ao longo da cadeia, mas o efeito precisa ser quantificado caso a caso.
O efeito sobre capital de giro também importa. No split payment, a parcela do IBS e da CBS é segregada na liquidação financeira da transação. Portanto, o fornecedor recebe o valor líquido correspondente naquela data. O tributo não é retirado antes do pagamento do cliente, mas a segregação reduz o montante financeiro que chega ao caixa no momento da liquidação.
Dessa forma, política de prazo comercial, condições de pagamento e política fiscal precisam conversar.
Dicas acionáveis para o dia a dia
Mantenha um painel com saldo de crédito de IBS separado do saldo de CBS. Evite misturar as duas apurações. Além disso, confira os documentos fiscais quando a operação for potencialmente geradora de crédito.
Em seguida, treine o comercial para falar em preço efetivo, e não apenas em desconto. Do mesmo modo, revise o perfil dos fornecedores do Simples quando o efeito dos créditos for relevante para sua cadeia, sem presumir que todos precisem migrar para a apuração separada.
Monitore o prazo de cinco anos para utilização dos créditos apropriados. Solicite ressarcimento quando a legislação permitir e quando essa estratégia fizer sentido diante das regras aplicáveis. Lembre, ainda, que para optantes do Simples que escolherem o regime regular o recebimento de ressarcimento pode restringir posteriormente a saída desse regime, nos termos do art. 41, § 5º, da LC nº 214/2025.
Por outro lado, não aproprie créditos de bens ou serviços enquadrados nas vedações legais sem verificar as exceções aplicáveis.
Consulte as regras oficiais na Lei Complementar nº 214/2025 no Planalto e acompanhe as orientações da Receita Federal sobre a Reforma Tributária do Consumo. Sempre que for aplicar a norma ao seu caso, solicite uma avaliação com a Celler Contábil. O texto da lei é geral; a sua cadeia é específica.
Dúvidas frequentes
Minha empresa vende para outras empresas. O crédito de IBS e CBS muda o meu preço?
Pode influenciar. O comprador sujeito ao regime regular pode considerar o crédito admitido na aquisição ao calcular o custo efetivo da compra.
Na regra geral do regime regular, a apropriação depende do documento fiscal idôneo e da extinção do débito correspondente. Enquanto estiver vigente a hipótese transitória do art. 48, a extinção fica dispensada se ainda não tiverem sido implementados o split payment e o recolhimento pelo adquirente, desde que o destaque no documento esteja correto.
Portanto, dois preços nominais iguais podem produzir efeitos tributários diferentes. Fale com um especialista para simular o preço efetivo da sua oferta.
Continuar no Simples tradicional prejudica vendas B2B?
Pode influenciar a competitividade, mas não existe prejuízo automático.
O adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar crédito correspondente aos valores de IBS e CBS devidos por meio do Simples. No regime regular, o crédito segue as regras próprias da não cumulatividade. Portanto, o montante precisa ser comparado antes de concluir que um fornecedor gera crédito maior que outro.
Quando o crédito fica disponível para eu usar?
Na regra permanente, o contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar o crédito quando ocorrer a extinção do débito relativo à operação de aquisição, observados os demais requisitos.
Enquanto não estiverem implementados o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, o art. 48 dispensa temporariamente a exigência de extinção e condiciona o crédito ao destaque correto no documento fiscal eletrônico.
Posso compensar crédito de IBS com débito de CBS?
Não. A lei determina apropriação e utilização segregadas e veda a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e vice-versa.
Energia, aluguel e software geram crédito nas vendas entre empresas?
Podem gerar crédito no regime regular quando a aquisição estiver abrangida pelas regras de creditamento e não houver vedação específica.
A LC nº 214/2025 adota uma não cumulatividade ampla, mas isso não significa que essas despesas produzam crédito automaticamente em todas as situações. É necessário verificar a tributação da operação, o documento fiscal e as regras específicas aplicáveis.
Qual o prazo para usar o crédito apropriado?
O direito de utilização extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do período subsequente ao período de apuração em que ocorreu a apropriação do crédito.
Portanto, o saldo precisa ser acompanhado e utilizado, compensado ou, quando cabível, submetido a ressarcimento conforme a legislação.
A Celler Contábil ajuda a decidir o regime e o preço da cadeia?
Sim. A Celler Contábil cruza carteira B2B, perfil dos fornecedores, documentos fiscais e calendário de opção do Simples. Fale com um especialista para montar a simulação da sua empresa, sem chute de alíquota e sem copiar a decisão do concorrente.
Crédito deixou de ser retaguarda e virou argumento de venda
Os créditos de IBS e CBS nas vendas entre empresas reescrevem parte da disputa de preço. Além disso, aproximam documentação fiscal, forma de apuração e custo efetivo da compra. Portanto, cadastro, nota, regime e caixa formam um único sistema.
Para empresas do Simples que avaliam retirar IBS e CBS do DAS no primeiro semestre de 2027, setembro de 2026 é a primeira janela relevante de decisão. A escolha deve considerar créditos admitidos, clientes, aquisições e custo operacional, e não a promessa genérica de “crédito integral”.
A Celler Contábil traduz a LC nº 214/2025 em roteiro operacional: mapa de créditos, simulação de preço efetivo, leitura da opção fora do DAS e preparação de documentos. Não publique valor de honorário neste texto; o próximo passo é conversa técnica. Fale com um especialista agora e coloque o crédito no centro da estratégia comercial, não só da apuração mensal.